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  • Aron Reina Alves Rodrigues

A Assembleia é Soberana?


O estatuto em seu artigo 29 diz “A Assembléia Geral é o Órgão máximo da associação CELU”. Desta maneira, sem exceções ou especificidades. Uma leitura desprovida de critério poderia nos levar a interpretar este artigo como corriqueiramente costuma-se interpretá-lo, ou seja, levando-nos a crer que a Assembleia, reunião de todos os moradores desta instituição, é soberana, sem estar submetida a qualquer regramento ou critério pré-estabelecido, justificando-se qualquer decisão por ela tomada com base na “soberania” da mesma.

Entretanto a interpretação cuidadosa do artigo citado anteriormente nos leva a uma outra interpretação. Sendo mais justo, a citação de um artigo do Estatuto, com o qual decidi iniciar este texto, nos leva a uma outra interpretação da suposta soberania da Assembléia.

De fato o mito da soberania da assembléia cai por terra quando, para justificá-lo recorremos justamente ao Estatuto da associação! Ou seja, pode-se afirmar que a Assembléia, como exposto no artigo 29, é o órgão máximo da associação, todavia estando ela submetida às premissas apresentadas pelo Estatuto. Se dizemos que a Assembléia é soberana, afirmamos por conseguinte que esta pode tomar decisões que inclusive fere os princípios do Estatuto da Casa, o que nos levaria a instabilidades jurisprudenciais sem fim.

Mas agora cabe o questionamento: não sendo a Assembléia soberana, ou seja, não podendo ela contrariar o Estatuto por meio de “criatividades interpretativas”, quais são os limites de suas competências? Bem, as competências de todos os órgãos da Casa, incluso a Assembleia, são descritas pelo próprio Estatuto. Nas questões afetas à Assembleia, o Estatuto em seu artigo 33 apresenta o rol de competências da mesma que, em resumo, são: discutir e aprovar o balanço geral e o relatório do exercício da associação; eleger os membros da Diretoria, Departamentos e dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e Superior; destituir membros por ela eleitos por motivos fundamentados; aprovar as contas orçamentárias; aprovar alterações estatutárias e resolver de casos omissos.

A CELU caracteriza-se por ser uma pessoa jurídica, ou seja, para a aprovação de suas atividades precisou, dentre outros, registrar um Estatuto que tem por função dar segurança jurídica às ações interna et externa corporis, ou seja, interna e externas a associação. Uma vez que decidimos deliberadamente ferir o Estatuto estamos na verdade atentando contra a segurança jurídica da associação, abrindo margens para questionamentos em instâncias recursais externas à CELU.

À Assembleia o Estatuto reserva, em seu artigo 95, a denominação de “órgão de última instância” (sendo a Diretoria e o Conselho Deliberativo os órgãos de primeira instância e o Conselho Superior o órgão de segunda instância), mas nunca caracterizando seus atos como soberanos, pois sabia o estatuinte original que isto poderia abrir caminho para excessos por parte da Assembleia não justificáveis juridicamente.

Note, caro leitor, que a existência da segunda instância de julgamento na Casa não é uma mero formalismo, senão antes uma necessidade. De fato, o Regimento Interno estabelece em seu artigo 82 que “das decisões do CD, da Diretoria e do CF, caberá recurso ao CS e das decisões do CS, caberá Recurso à Assembléia Geral”, não autorizando a obscenidade vista nos dias de hoje da ocorrência de recursos referentes a decisões proferidas por órgãos de primeira instância diretamente ao órgão de última instância.

Portanto, dentro de suas competências e balizada pelo Estatuto, a Assembleia é a instância deliberativa máxima, sendo suas decisões recorríveis apenas a instâncias externas à instituição. Por isso cabe à Assembleia tomar decisões que sejam justificáveis de acordo com o Estatuto e não baseadas na suposta “soberania” da mesma, lançando mão de “métodos criativos” de tomada de decisão que, por mais bem intencionados que sejam, não se justifica juridicamente.

Por fim, Ulysses Guimarães, presidente da Câmara dos Deputados no período da redemocratização, costumava dizer que “não é possível qualquer solução que se tente esteja fora do livrinho”, referindo-se a Constituição de 1988. Analogamente pode-se afirmar que não é possível qualquer solução para os desafios da CELU que se tente esteja fora do Estatuto da instituição.

Aron Reina Alves Rodrigues

Engenharia Civil- UFPR

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